Centralismo Democrático e Estrutura Partidária:

O princípio fundamental de organização do PCB é o centralismo democrático que significa, em seu conjunto:

 

01. Democracia interna tendo como base a unidade ideológica, política, orgânica e de ação, alcançada a custa de extensa e profunda discussão, do convencimento das minorias, do respeito a elas, da circulação vertical e horizontal das informações, da disciplina consciente;

02. Cumprimento obrigatório das resoluções partidárias, com subordinação da minoria à maioria, para preservar a ação política unificada do Partido;

03. Acesso a qualquer cargo ou função de Direção partidária pela via eleitoral interna, na forma do Estatuto do Partido;

04. Liberdade de discussão nos organismos e instâncias partidárias;

05. Responsabilidade e autonomia de atuação dos organismos partidários nas respectivas áreas de atividade, respeitadas as resoluções políticas e programáticas do Partido e as decisões dos organismos e instâncias superiores;

06. Responsabilidade de cada filiado perante o organismo partidário de que for membro;

07. Direção coletiva, sem prejuízo das responsabilidades individuais;

08. Liberdade de os organismos partidários estabelecerem relações entre si, para estudos, consultas, colaboração e formulação de propostas, na forma do Estatuto do Partido;

09. Controle e acompanhamento permanente das atividades partidárias;

10. O filiado pode expressar livremente suas opiniões sobre os temas desenvolvidos durante as reuniões do Partido, direito que emana da democracia interna;

11. Tomada, porém, uma resolução num organismo do Partido, a discussão sobre o assunto a que ela se refere só pode ser reaberta por decisão da maioria absoluta do mesmo organismo ou por decisão de organismo ou instância superior;

12. Nenhum organismo do Partido nem seus membros têm direito de fazer declarações ou manifestar-se publicamente sobre qualquer questão de âmbito nacional, estadual ou municipal, antes que o respectivo Comitê tenha feito declaração ou tomado decisão a respeito;

13. O princípio do Centralismo Democrático desautoriza a formação de tendências no Partido, ostensivas ou disfarçadas. A formação de tendências é a negação da dialética contida no princípio do Centralismo Democrático;

14. Atividade, ativação e aglutinação partidárias não devem ser feitas única e exclusivamente a partir das reuniões de cada Base, sendo salutar para a vida partidária a relação horizontal e a troca de ideias e experiências entre variados organismos partidários, por meio de seminários e palestras, sem efeito resolutivo, mas formadores de opinião, sobre temas específicos e problemas conjunturais;

15. Esses eventos de caráter horizontal não substituem a vida orgânica das Bases, nem dos organismos, e só podem ser convocados pelos organismos ou instâncias superiores.


Estrutura Partidária do PCB
: O Partido Comunista Brasileiro-PCB é constituído pelo seguinte sistema de organizações hierárquicas:

 

a) Base; b) Comitês Municipais; c) Comitês Regionais; d) Comitê Central.

 

Os comitês Municipal e Regional constituem organizações intermediárias entre o Comitê Central e as Bases. As instâncias deliberativas máximas, no âmbito de cada organismo, são as Conferências: de Base; Municipal; Regional e Nacional. As Conferências reúnem-se, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada três anos, para fazer o balanço de sua própria atividade e dos organismos que lhes são subordinados; analisar a atuação do Partido na sua jurisdição, promovendo ou não alterações que julgar convenientes; eleger o Comitê respectivo que dirigirá o organismo. A eleição de membros às Conferências e ao Congresso Nacional segue as normas estatutárias.

 

Base: as bases constituem o organismo fundamental do PCB, aplicando as deliberações partidárias junto aos trabalhadores e ao povo e contribuindo para a formulação da linha política do Partido.

 

01. A Base deve-se organizar por local de atuação política (locais de trabalho, de estudo, de moradia ou de categoria profissional), com a criação de frações para atuar junto às diversas frentes de massa. Do ponto de vista territorial, a jurisdição da Base fica a critério do Comitê Regional, podendo ser por bairros ou zonais, distritais, municipais ou intermunicipais.

02. A Base tem como sua finalidade a ligação do Partido com as massas, no sentido de fazê-las melhor conhecer, assimilar e pôr em prática a política desenvolvida pelo Partido e, simultaneamente, recolher delas as experiências, reivindicações, tendências e espírito de luta, para melhor capacitar o Partido quanto à elaboração de propostas políticas justas e realistas.

03. A Base tem que desenvolver a consciência crítica sobre sua própria experiência e ser estimulada a transformá-la em parte integrante da teoria revolucionária do Partido. Sob esse aspecto, são indispensáveis, à Base, o papel do assistente, a educação teórica, as discussões políticas, tanto gerais quanto específicas, como componentes da vida desses organismos.

04. Uma Base pode ser constituída, no mínimo, com três filiados, sendo um Secretário Político, um de Organização e um de Finanças.

05. As Bases podem ser subdivididas em seções, a critério da Conferência de Base, desde que referendada por Comitê superior.

06. Todos os filiados, incluídos os membros dos organismos dirigentes do Partido, fazem parte de uma Base. Somente o Comitê Central pode estabelecer exceções ao dispositivo deste parágrafo.

 

Atribuições das Bases:

 

01. Tornar viva a política do Partido junto aos trabalhadores e ao povo, participando ativamente dos movimentos populares;

02. Estimular o estudo teórico das realidades sociais do país e do mundo;

03. Divulgar o material impresso pelo Partido;

04. Recolher as contribuições dos filiados e colaboradores;

05. Participar da vida interna do Partido, assumindo as tarefas determinadas pelos organismos superiores.

 

Conferências da Base: A Conferência da Base é sua instância deliberativa máxima. Ela tem a seguinte  competência:

 

01. Discutir a atividade política da Base e resolver sobre a aplicação da linha do Partido, na sua área de atuação;

02. Eleger o Secretariado da Base;

03. Apreciar a atividade de seu Secretariado e dos seus filiados;

04. Apreciar, em primeira instância, qualquer proposta de medida disciplinar referente a um dos seus membros;

05. Eleger delegados às Conferências das instâncias superiores.

06. O Secretariado da Base dirige as atividades da Base entre duas Conferências consecutivas e tem a competência de:

07. Convocar a Conferência da Base e suas próprias reuniões;

08. Excepcionalmente, a Conferência de Base pode ser convocada, também, por iniciativa de um terço dos membros filiados a ela ou por órgão hierarquicamente superior.

09. Planificar e dirigir a atividade da Base, de acordo com as deliberações da sua Conferência;

10. Manter a ligação com o Comitê superior.

 

Competem aos comitês: municipal, regional e central, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

 

01) Planejar e dirigir a execução das deliberações dos organismos e instâncias superiores

02) Eleger a sua Comissão Política, na forma determinada pelo Estatuto do Partido.

03) Escolher os candidatos às eleições proporcionais e majoritárias e decidir sobre a formação de coligações eleitorais, ouvidos os delegados enviados aos ativos ou conferências eleitorais e respeitada a política de alianças estabelecida pelo Comitê Central.

04) A decisão sobre coligações e a escolha de candidatos a cargos federais e aos executivos estaduais é de competência do Comitê Central, ouvido o Comitê Regional respectivo.

05) A decisão sobre coligações e a escolha de candidatos às Assembleias estaduais e à Prefeitura das Capitais é de competência do Comitê Regional, ad-referendum do Comitê Central.

06) A decisão sobre coligações e a escolha de candidatos às Câmaras municipais e à Prefeitura dos demais municípios é de competência dos Comitês municipais, ad-referendum do Comitê Regional.

 

O número de membros dos Comitês: Municipal, Regional e Central é fixado pela Conferência ou Congresso que os elege, podendo eleger suplentes, em ordem numérica, até um terço (1/3) dos efetivos. O critério de escolha dos candidatos segue as recomendações do Estatuto do Partido.

 

Os Comitês elegerão dentre seus membros efetivos as Comissões Políticas que dirigirão o Partido, na jurisdição, entre uma reunião e outra do Pleno do organismo, podendo criar comissões auxiliares, tais como, de ação nos movimentos populares; de ação parlamentar; e Departamentos, Seções e Comissões com finalidades específicas.

 

Quem tem registro junto à Justiça Eleitoral:

 

01. Comitês Municipais: junto aos Juízes Eleitorais respectivos;

02. Comitês Regionais e suas Comissões Políticas: junto aos Tribunais Regionais Eleitorais respectivos:

03. Comitê Central e sua Comissão Política: junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

 

As Comissões Políticas dos Comitês: Municipal, Regional e Central se revestem de delegação permanente de poderes para representar seus coletivos e decidir sobre quaisquer matérias pertinentes à Administração e à política partidária, entre uma e outra reunião de seus coletivos, salvo nos assuntos privativos destes, especialmente definidos no Estatuto.

 

Os Comitês Provisórios equivalem a Comitê e Comissão Política, com a mesma competência e as mesmas atribuições, observada, ainda, as delegações que lhes forem cometidas no ato de designação.

 

As Comissões Políticas do Comitê Central e do Regional poderão designar, respectivamente,  Comitês Regionais  e Municipais Provisórios compostos em número de três a nove membros, tendo, por conseguinte, no mínimo, um Secretário Político, um de Organização e um de Finanças.

 

Competência da Comissão Política:

 

01. Dirigir a atividade do Partido, na sua jurisdição, no intervalo de reuniões do Comitê, e aplicar as deliberações da Conferência e do Comitê respectivos;

02. Convocar a Conferência  e reuniões ordinárias do Comitê;

03. Convocar, por determinação de órgão ou instância superior, ou por necessidade política, as reuniões extraordinárias do Comitê respectivo, para tratar de questão especifica;

04. Apresentar propostas, documentos e teses para discussão.

05. A Comissão Política pode ser convocada extraordinariamente por iniciativa de um terço (1/3) de seus membros efetivos ou por organismo ou instância hierarquicamente superior.

06. As Comissões Políticas dos Comitês Municipal e Regional serão constituídas de, no mínimo, por um Secretário Político, um de Organização e um de Finanças.

07. A critério do Comitê Regional, pode não ser constituída Comissão Política, acumulando o Comitê as funções desta.

 

Competência dos Secretários: compete ao Secretário Político e ao Secretariado Geral das Comissões Políticas:

 

01. Representar o Partido em sua jurisdição;

02. Convocar e presidir as Conferências e o Congresso Nacional e reuniões dos Comitês e das Comissões Políticas;

03. Exigir dos demais membros das Comissões Políticas e Comitês o cumprimento dos seus deveres partidários;

04. Cumprir e fazer cumprir resoluções e outros atos normativos e executivos do Partido.

 

Compete aos Secretários de Organização das Comissões Políticas:

 

01. Substituir o Secretário Político ou o Secretário Geral em suas ausências ou impedimentos;

02. Coordenar as atividades partidárias, assegurando o cumprimento das decisões superiores;

03. Idealizar e apresentar os planos de organização, submetendo-os à aprovação das respectivas instâncias partidárias.

 

Compete aos Secretários de Finanças das Comissões Políticas:

 

01. Manter sob sua guarda e responsabilidade os valores e bens materiais do Partido;

02. Assinar, com o Secretário Político ou Secretário Geral ou qualquer outro membro da respectiva Comissão Política por esta designada, cheques, títulos e outros documentos que impliquem responsabilidade financeira para o Partido;

03. Efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários;

04. Apresentar, mensalmente, às Comissões Políticas, o balanço da receita e da despesa sob sua responsabilidade;

05. Organizar o balanço financeiro anual, manter a escrita contábil e supervisionar os Comitês Financeiros de Campanha Eleitoral;

06. Elaborar as prestações de contas do respectivo Comitê e controlar as prestações de contas dos Comitês inferiores, junto à Justiça Eleitoral;

07. Idealizar e apresentar os planos de finanças, submetendo-os à aprovação das respectivas instâncias partidárias;

08. Substituir, nas ausências e impedimentos, o Secretário Político ou Secretário Geral e o Secretário de Organização;

 

Compete ao Comitê Central, além das atribuições comuns aos Comitês:

 

01. Dirigir a atividade partidária em nível nacional e aplicar as deliberações do Congresso Nacional;

02. Examinar as prestações de contas, os balanços de Direções e os recursos que lhe forem encaminhados pelos organismos partidários;

03. Eleger a sua Comissão Política;

04. Avocar para si a discussão, com deliberação, sobre qualquer assunto partidário.

05. A Comissão Política do Comitê Central, ad referendum deste, poderá constituir Secretariado, para operacionalizar seus trabalhos.

 

O papel do Assistente:

 

01. Os Comitês Municipal, Regional e Central designarão, dentre seus membros, os assistentes para os organismos hierarquicamente inferiores, constituindo uma Seção de Assistência, sob a responsabilidade do respectivo Secretário de Organização.

02. O Assistente orienta o organismo assistido com as opiniões e decisões coletivas do organismo dirigente a que o mesmo pertence, não podendo sobrepor suas opiniões pessoais, quando conflitantes com as coletivas;

03. Nos temas de alçada privativa do organismo assistido, cabe ao Assistente respeitar a sua autonomia, tendo direito, entretanto, ao convencimento e à persuasão.

04. O Assistente, em qualquer hipótese, não terá direito de voto no organismo assistido;

05. Por decisão da maioria absoluta de seus membros, o organismo assistido pode solicitar, ao organismo hierarquicamente superior, a substituição do Assistente.

 

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